Quais sanções o juiz pode aplicar em caso de alienação parental
Constatada a alienação parental, a lei não trabalha com punição única e automática — o artigo 6º da Lei 12.318/2010 dá ao juiz um leque de medidas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do caso concreto e sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal do alienador.
As medidas previstas no artigo 6º
A lei prevê, entre outras possibilidades: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão; e fixar cautelarmente o domicílio da criança.
O que mudou com a Lei 14.340/2022
A redação original do artigo 6º previa, como último item da lista, a suspensão da autoridade parental. A Lei 14.340/2022 revogou essa previsão específica e, em seu lugar, acrescentou o parágrafo 1º, que autoriza o juiz a inverter a obrigação de levar e retirar a criança da residência do genitor nas trocas de convivência, quando houver mudança abusiva de endereço ou obstrução à convivência familiar.
Advertência costuma ser a resposta a casos mais brandos
Quando a conduta é identificada em estágio inicial, sem repetição consolidada, a advertência formal ao alienador — com registro no processo de que a prática foi reconhecida — costuma ser suficiente para interromper o comportamento, funcionando como alerta de que a continuidade trará consequências mais severas.
Alteração de guarda é reservada a casos mais graves
A inversão da guarda ou sua alteração para compartilhada, quando ainda não vigorava, é considerada medida mais drástica, aplicada quando as demais providências não se mostram suficientes para proteger a convivência do filho com o genitor alienado, ou quando o padrão de alienação é intenso e reiterado.
Multa não substitui outras medidas de proteção ao convívio
A multa ao alienador funciona como reforço financeiro à decisão, mas raramente é aplicada isoladamente em casos consolidados; costuma vir acompanhada de ampliação de convivência ou acompanhamento psicológico, já que o objetivo da lei é restabelecer o vínculo, não apenas penalizar financeiramente.
Escolher a medida certa depende de análise caso a caso
Pedir diretamente a sanção mais severa, sem antes reunir prova compatível com a gravidade alegada, tende a enfraquecer o pedido perante o juiz. Um advogado particular, com atendimento também remoto, ajuda a calibrar qual conjunto de medidas do artigo 6º tem mais chance de ser deferido diante do quadro probatório já reunido no caso concreto.
Perguntas frequentes
O alienador pode responder também na esfera criminal?
A própria Lei 12.318/2010 ressalva que as medidas do artigo 6º não afastam eventual responsabilização civil ou criminal, dependendo da conduta praticada, como nos casos de falsa denúncia contra o genitor.
É possível aplicar mais de uma sanção ao mesmo tempo?
Sim, o próprio artigo 6º prevê que as medidas podem ser cumuladas, conforme a gravidade do caso, cabendo ao juiz combinar, por exemplo, advertência com ampliação de convívio e acompanhamento psicológico.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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