Abolitio criminis e novatio legis: quando lei nova muda o crime já cometido

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A regra geral é que a lei penal alcança fatos praticados depois de sua vigência. Existe, porém, uma exceção com assento constitucional e efeitos poderosos: quando a lei nova favorece o acusado ou o condenado, ela volta no tempo — e pode alcançar processos em curso, sentenças transitadas em julgado e penas em execução.

O comando do art. 2º do Código Penal

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. É a abolitio criminis.

O parágrafo único cuida da hipótese menos radical: a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A garantia constitucional que sustenta a regra

O art. 5º, XL, da Constituição é lacônico e decisivo: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

A irretroatividade protege contra surpresas desfavoráveis; a exceção reconhece que, se a sociedade deixou de reprovar aquele fato ou passou a reprová-lo menos, não faz sentido manter a punição anterior no mesmo patamar.

Efeitos concretos de cada situação

Na abolitio criminis, cessam a execução e os efeitos penais da condenação: o nome sai do rol de culpados para fins penais, a pena se extingue e a reincidência deixa de ser sustentada naquele título. Os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano, seguem outra lógica.

Na lei nova mais benéfica que apenas reduz pena, altera regime, cria causa de diminuição ou modifica requisitos, o juízo competente recalcula a situação do condenado. Já a lei nova mais severa não alcança fatos anteriores, sob nenhuma hipótese.

Quem aplica e quando

Em processo em curso, o próprio juízo da causa aplica a lei nova. Depois do trânsito em julgado, a competência é do juízo da execução penal, que revisa a pena e os efeitos.

O Código de Processo Penal reforça que, em qualquer fase do processo, o juiz que reconhecer extinta a punibilidade deverá declará-lo de ofício, conforme o art. 61. Não é preciso esperar provocação da defesa.

Exemplo: alguém cumpre pena por conduta que lei posterior deixa de tipificar. Reconhecida a abolitio criminis, a execução se encerra e os efeitos penais da condenação desaparecem, ainda que a sentença tenha transitado em julgado anos antes.

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