Doação com reserva de usufruto: como funciona na prática

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um casal com um imóvel quer passá-lo ao filho agora, mas pretende continuar morando nele ou recebendo o aluguel enquanto viver. A saída típica é a doação com reserva de usufruto: os pais doam a propriedade, mas retêm para si o direito de usar o bem e de colher seus frutos até a morte de quem reservou o usufruto, ou pelo prazo que for combinado. O efeito jurídico é uma cisão: o donatário recebe a nua-propriedade desde já, e o doador continua com a posse direta e o uso do bem enquanto durar o usufruto reservado.

O que a doação transfere e o que o usufruto retém

O art. 538 do Código Civil define a doação como o contrato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do próprio patrimônio para o de outra pessoa. Quando a doação vem com reserva de usufruto, o que se transfere de imediato é a nua-propriedade: o donatário já é dono do bem no registro, mas não pode usá-lo, morar nele ou receber seus rendimentos enquanto o usufruto reservado estiver em vigor. Quem doou continua com posse, uso e fruição, exatamente como faria antes da doação.

Por que o doador que reserva usufruto não presta caução

Em regra, o usufrutuário deve inventariar os bens recebidos e prestar caução ao proprietário, garantindo que vai conservá-los e devolvê-los ao fim do usufruto, conforme o art. 1.400 do Código Civil. Mas o parágrafo único do mesmo artigo abre uma exceção direta para este caso: o doador que reserva para si o usufruto da coisa doada não é obrigado a essa caução. Faz sentido, porque quem já era dono do bem antes da doação não precisa garantir ao novo proprietário algo que já vinha fazendo.

Essa doação conta como adiantamento de herança

Quando a doação é de ascendente para descendente, como de pai para filho, o art. 544 do Código Civil trata isso como adiantamento do que o descendente já receberia por herança. Na prática, o valor do bem doado volta à conta na hora da partilha, por meio da colação: o Código de Processo Civil, nos arts. 639 e 640, obriga o herdeiro que recebeu a doação a conferir o bem ou o seu valor no inventário, ainda que tenha renunciado à herança ou sido excluído dela, salvo se o doador tiver dispensado expressamente essa parcela da colação dentro da parte disponível.

Quando essa estrutura gera disputa entre herdeiros

O ponto de atrito mais comum aparece quando um filho recebe a doação com reserva de usufruto e os demais herdeiros, na hora do inventário, entendem que o valor doado ultrapassou a parte disponível do doador. Nesse caso, a doação pode ser anulada na parte excedente, mesmo com o usufruto já formalizado. Outra fonte de conflito é a extinção do usufruto: pela morte do usufrutuário, o nu-proprietário passa a ter a propriedade plena sem precisar de nova escritura, mas a comprovação do óbito e a averbação no registro de imóveis ainda são etapas que precisam ser cumpridas.

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