Juros de mora: encargo pelo atraso, não punição contratual

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando uma dívida vence e continua aberta, os juros moratórios acompanham o tempo de atraso. Eles não são multa nem o preço normal de um empréstimo: integram as consequências patrimoniais da mora. A taxa pode estar validamente prevista no contrato ou, no silêncio das partes e fora de regime especial, resultar da taxa legal.

A regra supletiva vale quando os juros não foram ajustados, quando a cláusula os menciona sem indicar percentual ou quando outra norma manda aplicar juros legais. Após a Lei 14.905/2024, o art. 406 calcula essa taxa a partir da Selic, descontando o índice de atualização referido no parágrafo único do art. 389. A dedução faz parte da fórmula: não autoriza somar Selic integral e correção outra vez. Resultado negativo é tratado como zero, e a metodologia cabe ao Conselho Monetário Nacional, com divulgação pelo Banco Central.

A reforma de 2024 exige separar os períodos da dívida

A Lei 14.905/2024 substituiu a antiga discussão sobre um percentual fixo por uma fórmula oficial. Em dívida que atravessa a entrada em vigor da reforma, não se deve projetar automaticamente o critério novo sobre todo o passado: cada intervalo precisa seguir a disciplina temporal aplicável. Também é necessário conferir se há taxa contratual válida ou lei especial, pois o art. 406 não substitui todo regime particular de juros.

O marco inicial depende de como a mora se constitui

Em prestação positiva, líquida e com termo, os juros moratórios em regra acompanham a mora desde o vencimento. Sem termo, a interpelação judicial ou extrajudicial pode constituir o devedor antes do processo; inexistindo marco anterior, a citação ganha relevância conforme o art. 405. Na responsabilidade extracontratual, a Súmula 54 do STJ aponta o evento danoso. Contrato ou lei especial ainda podem estabelecer solução própria.

A diferença para os juros remuneratórios e para a correção monetária

Juros moratórios decorrem do atraso e não têm função de castigo. Juros remuneratórios pagam pelo uso regular do capital durante a operação; atualização monetária recompõe a expressão nominal da dívida diante da perda de poder de compra. As parcelas podem coexistir quando o regime aplicável permitir, mas o cálculo não pode recolocar componente que a fórmula legal do art. 406 já deduziu.

Perguntas frequentes

Contrato pode fixar taxa de juros de mora diferente da legal?

A taxa pode ser convencionada quando o regime da obrigação permitir, sujeita à legislação especial e ao controle de validade da cláusula. Se não houver percentual aplicável, entra a taxa legal do art. 406.

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