Má-fé processual exige conduta desleal identificável
Litigância de má-fé ocorre quando uma parte ou interveniente usa o processo de maneira desleal em uma das hipóteses previstas na lei. Divergir sobre fatos, interpretar norma de outro modo ou perder a causa não basta. A sanção exige apontar a conduta concreta, permitir contraditório e demonstrar por que ela ultrapassa o exercício regular de defesa.
O CPC enumera comportamentos, não resultados
O art. 80 considera litigante de má-fé quem formula pretensão ou defesa contra texto expresso ou fato incontroverso, altera a verdade, usa o processo para objetivo ilegal, resiste injustificadamente ao andamento, atua de modo temerário, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso claramente protelatório. O contexto importa para diferenciar erro, tese minoritária e deslealdade.
A acusação deve relacionar ato, momento e efeito. Rótulos genéricos não substituem essa demonstração.
Perder porque uma testemunha não confirmou a narrativa não demonstra, por si, deslealdade; adulterar a data de um recibo para criar pagamento inexistente é uma conduta de natureza muito diferente.
A multa pode vir junto com reparação do prejuízo
De ofício ou a requerimento, o juiz pode aplicar multa superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de condenar o responsável a indenizar prejuízos, reembolsar despesas e pagar honorários. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode alcançar até dez salários mínimos.
Havendo vários litigantes de má-fé, a condenação pode ser proporcional ao interesse de cada um ou solidária quando atuaram juntos para lesar a parte contrária.
Sanção processual não substitui julgamento do mérito
Punir a forma desleal de atuação não resolve, por si só, quem tem razão no direito material. Uma parte pode vencer pedido principal e ainda ser sancionada por alterar prova ou criar incidente abusivo; também pode perder honestamente e não praticar má-fé. A decisão deve separar esses planos.
O devido processo constitucional exige fundamentação e oportunidade de resposta, inclusive quando o magistrado cogita aplicar a sanção sem pedido da parte adversa.
Outros ilícitos do processo têm regimes próprios
Descumprir dever de cooperação, ordem judicial ou obrigação na execução pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça nos arts. 77 e 774 do CPC. Embora uma mesma conduta possa exigir análise de mais de um regime, multas não devem ser misturadas sem indicar fundamento e requisitos.
Para pedir ou contestar a punição, é útil reunir petições, decisões, documentos e sequência temporal. O trecho apontado deve revelar a alegada alteração, resistência ou finalidade abusiva.
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