Como impugnar o auto de infração do imposto de renda após a malha fina
A malha fina evoluiu: a Receita não apenas cobrou explicações, ela lavrou um auto de infração com imposto, multa e juros. A partir da notificação, começa a correr um prazo curto para apresentar impugnação administrativa, e perdê-lo sem se defender significa deixar o débito seguir para inscrição em dívida ativa. Este procedimento explica o prazo hoje em vigor, o que a peça precisa conter e onde ela é julgada.
O novo prazo de vinte dias úteis para impugnar, e a regra de transição
O art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 sempre exigiu que a impugnação fosse apresentada em prazo contado da notificação do lançamento. Até janeiro de 2026, esse prazo era de 30 dias corridos. A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, alterou a contagem para 20 dias úteis a partir da notificação, além de instituir recesso processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que os prazos ficam suspensos.
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026 para orientar a transição: em notificações feitas até 31 de março de 2026, conta-se tanto a contagem nova quanto a antiga, e prevalece aquela que terminar por último, entre vinte dias úteis e trinta dias corridos. Verificar a data exata da sua notificação e a regra vigente naquele momento é o primeiro passo antes de contar o prazo.
O que a impugnação precisa conter
A impugnação é escrita, instruída com os documentos que sustentam a defesa, e deve ser dirigida à autoridade preparadora indicada na própria notificação, dentro do prazo aplicável. Ela deve enfrentar especificamente os fundamentos do auto de infração: se a autuação decorre de omissão de rendimento, a defesa precisa demonstrar a origem do valor questionado; se decorre de dedução glosada, precisa juntar a prova documental da despesa e sua relação com a hipótese legal de dedução.
Impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto o processo administrativo tramita, o que evita a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal nesse período.
O que acontece se o prazo passar sem impugnação
Sem impugnação tempestiva, a decisão de primeira instância, na prática o próprio lançamento, torna-se definitiva na esfera administrativa, e o débito segue para inscrição em dívida ativa da União, podendo ser cobrado por execução fiscal. Não existe, depois disso, uma segunda chance de discutir o mérito na via administrativa; a defesa possível passa a ser limitada e, em regra, mais cara, na via judicial.
Por isso, mesmo quando o contribuinte discorda apenas parcialmente do auto, apresentar a impugnação dentro do prazo preserva o direito de discussão e o efeito suspensivo, o que não se recupera depois.
Quando vale contar com acompanhamento jurídico
Diante da mudança recente de prazo e do curto intervalo em dias úteis, calcular a data-limite corretamente é o primeiro risco a evitar. Um advogado pode conferir a contagem exata considerando a regra de transição aplicável, redigir a impugnação com os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao seu auto específico, reunir a prova documental necessária e protocolar a peça dentro do prazo, com atendimento e envio de documentos de forma digital em todo o Brasil.
Perguntas frequentes
O prazo de 20 dias úteis vale para qualquer notificação recebida em 2026?
Para notificações emitidas até 31 de março de 2026, vale a regra de transição do ADI RFB nº 2/2026: usa-se o prazo que vencer por último entre 20 dias úteis e 30 dias corridos. Depois desse marco, prevalece a regra geral da LC 227/2026.
A impugnação suspende a cobrança do débito?
Sim. Impugnação apresentada dentro do prazo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto o processo administrativo estiver em curso, impedindo a inscrição em dívida ativa nesse período.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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