Uma gravação pode reunir direitos diferentes e simultâneos
Direitos conexos protegem contribuições ligadas à interpretação, ao fonograma e à emissão de radiodifusão. Eles não substituem o direito do compositor, roteirista ou outro autor da obra utilizada. O art. 89 da Lei 9.610/1998 aplica, no que couber, regras autorais a intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão e deixa intactas as garantias dos autores. Por isso, autorizar a composição não resolve necessariamente a gravação, e autorizar o fonograma não cobre todo uso da obra musical.
Artista intérprete controla sua interpretação
O art. 90 permite ao intérprete autorizar ou proibir fixação, reprodução, execução pública, locação, radiodifusão, disponibilização sob demanda e outras utilizações de sua interpretação ou execução. Quando vários artistas participam, o exercício dos direitos ocorre pelo diretor do conjunto, conforme a lei.
O art. 92 preserva direitos morais de integridade e paternidade da interpretação mesmo depois da cessão patrimonial, observados os limites ligados à produção.
Produtor fonográfico controla o fonograma
Produtor fonográfico é quem toma a iniciativa e assume a responsabilidade econômica da primeira fixação. O art. 93 lhe atribui controle sobre reprodução, distribuição por venda ou locação, comunicação ao público por execução pública e outras modalidades de utilização do fonograma.
Esse direito recai sobre a gravação, não sobre letra e melodia como obras autônomas. Uma nova gravação pode evitar o fonograma anterior, mas ainda precisa respeitar direitos sobre a composição.
Empresa de radiodifusão protege sua emissão
O art. 95 assegura à empresa de radiodifusão autorizar ou proibir retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, além da comunicação ao público pela televisão em locais coletivos. A proteção não elimina direitos sobre músicas, interpretações, imagens e demais bens intelectuais incluídos na programação.
Gravar um sinal de televisão e reutilizá-lo envolve a emissão e pode envolver várias obras ou prestações incorporadas.
O prazo do art. 96 é de setenta anos
Os direitos conexos duram setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte: à fixação, para fonogramas; à transmissão, para emissões de radiodifusão; e à execução ou representação pública, nos demais casos. O marco varia conforme o objeto protegido, não segundo a morte do intérprete nem o prazo da composição.
Ao conferir domínio público, cada camada deve ser calculada separadamente.
Streaming não recebe uma resposta única
Disponibilização sob demanda está expressamente entre os direitos do intérprete no art. 90, IV. O uso de uma faixa em plataforma também pode envolver direitos do autor da composição, do produtor do fonograma e contratos de distribuição. Já a qualificação de determinada receita como execução pública, reprodução ou outra modalidade depende do ato técnico e do regime aplicável.
Não é correto afirmar que todo streaming aciona automaticamente a mesma cobrança. Catálogo, território, gravação, composição e modalidade precisam ser licenciados e contabilizados de modo próprio.
Perguntas frequentes
O fonograma entra em domínio público junto com a composição?
Não necessariamente. O art. 96 usa a fixação do fonograma como marco próprio, enquanto a obra autoral segue os prazos aplicáveis à sua categoria.
Licenciar a música escrita já libera a gravação existente?
Não. A composição e o fonograma são camadas distintas; a interpretação também possui direitos conexos.
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