Pessoa física registrando marca sem CNPJ: o que a lei exige

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Profissional autônomo, artesão ou prestador de serviço que ainda não abriu CNPJ costuma perguntar se pode registrar a marca em nome próprio, no CPF. A resposta é sim, mas com uma condição que a lei coloca de forma explícita: não basta ser pessoa física, é preciso demonstrar que exerce, de fato e licitamente, a atividade relacionada ao sinal que pretende registrar.

O que o art. 128 exige de quem não tem CNPJ

O art. 128 da Lei 9.279/1996 permite que pessoas físicas requeiram registro de marca, mas o § 1º condiciona esse direito ao exercício efetivo e lícito da atividade relacionada, com declaração dessa condição no próprio requerimento, sob as penas da lei. Isso significa que o pedido de uma pessoa física precisa vir acompanhado de uma especificação de produtos ou serviços compatível com uma atividade real e comprovável — não é possível registrar uma marca para uma atividade fictícia só para reservar o nome.

Como comprovar a atividade sem CNPJ formal

A documentação depende da atividade e da exigência formulada. Registro em conselho profissional, contratos, documentos fiscais, portfólio datado ou outros elementos idôneos podem ajudar a demonstrar que o requerente exerce efetiva e licitamente o que declarou. Nenhum documento isolado serve para todos os casos.

Se o INPI formular exigência, a resposta deve tratar precisamente da dúvida publicada. A ausência de cumprimento no prazo do art. 159 leva ao arquivamento definitivo; uma resposta insuficiente pode resultar em decisão desfavorável após o exame.

Quando vale abrir CNPJ antes de depositar

Ter CNPJ não é requisito geral para pessoa natural depositar marca, e abrir empresa não garante, sozinho, legitimidade ou deferimento. A escolha do titular deve refletir quem exerce a atividade e quem se pretende que detenha o ativo. Se o negócio será explorado por uma sociedade já constituída, depositar diretamente em nome dela pode evitar uma transferência posterior.

Se o pedido nasce no CPF e depois a pessoa jurídica passa a ser a titular pretendida, a LPI permite transferir tanto o pedido em andamento quanto o registro concedido. A cessão precisa ser documentada, anotada no INPI e respeitar os arts. 128, 134 e 135.

Perguntas frequentes

O pedido feito por pessoa física pode ser transferido depois para uma empresa?

Sim. O art. 134 permite ceder tanto o pedido em andamento quanto o registro concedido, desde que a empresa cessionária atenda aos requisitos legais. A mudança deve ser formalizada e anotada no INPI, incluindo as marcas correlatas exigidas pelo art. 135.

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