Quem pode obter redução ou gratuidade nas retribuições de marcas
O INPI aplica redução de até 50% em serviços selecionados para determinados perfis e concede gratuidade em alguns serviços de entrada a grupos específicos. O benefício não é um desconto genérico para qualquer “pequeno negócio”, não alcança todos os códigos e depende da situação do requerente na data do serviço. Antes de emitir a GRU, é preciso conferir a página oficial de descontos, a tabela vigente e, se houver mais de um titular, o enquadramento de todos.
Quem pode receber redução de até 50%
Entre os grupos previstos pelo INPI estão pessoas naturais que satisfaçam as condições do programa, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas simples de inovação, instituições científicas e tecnológicas, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos, conforme a relação e as exceções publicadas pelo Instituto.
Para pessoa natural, há restrições ligadas à participação em empresa do mesmo ramo, salvo quando a própria empresa também fizer jus ao benefício. O enquadramento deve ser verdadeiro e comprovável; declaração incorreta pode gerar exigência ou cobrança complementar.
Quando pode haver gratuidade
A redução de 100% alcança serviços de entrada elegíveis para pessoa natural de baixa renda inscrita no CadÚnico e para pessoa com deficiência registrada no sistema federal de referência indicado pelo INPI. A gratuidade não transforma todos os atos futuros do processo em serviços gratuitos.
Como a elegibilidade é vinculada ao código solicitado, cada petição deve ser conferida na tabela. O benefício aplicável ao depósito não deve ser presumido para recurso, transferência, prorrogação ou outro serviço.
Cotitularidade e mudança de condição
Em pedido com dois ou mais requerentes, todos precisam preencher os requisitos do benefício pretendido. Se um deles não for elegível, não se aplica a redução baseada apenas nos demais.
A situação deve ser verificada no momento de cada serviço. Mudança posterior de porte ou condição não reabre automaticamente pagamento antigo nem garante o mesmo tratamento numa petição futura; vale a regra vigente e o enquadramento atual quando a nova GRU for emitida.
Relação com os pedidos apresentados desde setembro de 2025
No regime iniciado em 20 de setembro de 2025, o preço recolhido no depósito já cobre a emissão do certificado e o primeiro ciclo decenal. Assim, não existe uma futura ‘taxa de concessão com desconto’ para esses processos.
Pedidos mais antigos podem continuar sujeitos à transição do art. 162. A data do protocolo evita aplicar a um processo antigo o fluxo dos novos depósitos, ou o contrário.
Perguntas frequentes
O desconto vale automaticamente para qualquer MEI?
Não. É preciso usar o enquadramento correto, observar os códigos abrangidos e satisfazer as condições publicadas pelo INPI. Em cotitularidade, todos os requerentes devem ser elegíveis.
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