Como prorrogar o registro de marca antes de completar 10 anos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O registro vigora por dez anos contados da concessão e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. O pedido ordinário é apresentado durante o último ano do decênio; se esse prazo passar, há seis meses após o término para requerer a prorrogação com retribuição adicional. O serviço é eletrônico e termina com certificado digital, mas pagamento e protocolo precisam seguir a tabela e o sistema oficiais.

O prazo de 10 anos e a contagem a partir da concessão

O art. 133 conta os dez anos da concessão, não do depósito nem do primeiro uso. O histórico e o certificado eletrônico mostram a data relevante.

Processos antigos podem ter levado anos até a concessão, por isso calcular a renovação a partir do protocolo produz vencimento errado. Também é preciso verificar eventuais anotações, transferências e decisões que afetem a titularidade ou a vigência.

A janela ordinária: o último ano de vigência

O § 1º permite formular a prorrogação no último ano de vigência. O pedido não pode ser antecipado livremente para qualquer momento do decênio. A data de abertura da janela deve ser registrada e acompanhada na RPI e na Busca Web.

A retribuição aplicável depende da tabela vigente e de eventual desconto. O INPI não envia boletos; a GRU é emitida pelo canal oficial.

A janela extraordinária de 6 meses após o vencimento

O § 2º oferece seis meses depois do término, mediante retribuição adicional. Esse é prazo extraordinário para protocolar a prorrogação, não simples tolerância sem ato do titular.

Passada também essa janela, o registro se extingue pela expiração. Antes de tratar o sinal como livre, porém, terceiros devem confirmar o histórico, a publicação da extinção e outros direitos existentes.

Documentos e requisitos para o pedido

No serviço atual, o titular ou procurador acessa o e-INPI, gera a GRU do código correto, efetua o recolhimento e apresenta a petição por meio eletrônico. A documentação varia conforme o caso e o sistema; não se deve afirmar que alteração do quadro de sócios, sem mudança da pessoa jurídica titular, exige por si só mudar o cadastro da marca.

Mudança de nome, sede, endereço, incorporação, fusão, cessão ou sucessão pode exigir anotação própria. O art. 133, § 3º, condiciona a prorrogação ao atendimento do art. 128.

O que fazer quando a prorrogação é indeferida

A decisão pode formular exigência ou indeferir o pedido por intempestividade, pagamento ou titularidade. O meio de reação depende do despacho publicado e do prazo indicado; recurso não corrige a inexistência de petição dentro das duas janelas legais.

Se houver erro do sistema ou do INPI, preserve protocolos e evidências da tentativa tempestiva. Esquecimento interno, por si só, não cria terceira janela.

Perguntas frequentes

A contagem dos 10 anos começa no depósito ou na concessão do registro?

Começa na data da concessão do registro, publicada na Revista da Propriedade Industrial, e não na data em que o pedido foi originalmente depositado no INPI.

Pagar a retribuição adicional garante a prorrogação automaticamente?

Não. A retribuição e o protocolo tempestivos são necessários, mas o INPI ainda verifica os requisitos aplicáveis, inclusive titularidade e regularidade do pedido.

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Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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