Como prorrogar o registro de marca sem confundir os prazos do INPI
A Lei de Propriedade Industrial chama o procedimento de prorrogação, e não de renovação. Cada decênio começa na data em que o INPI concede o registro. Ao fim dele, o titular pode obter novos decênios sucessivos mediante prorrogação. Na janela ordinária, o requerimento e a retribuição aplicável devem ser apresentados durante o último ano de vigência. Se esse período terminar, ainda há seis meses subsequentes para pedir, mediante retribuição adicional. Sem pedido tempestivo, o registro se extingue pela expiração do prazo. Isso é diferente de caducidade, que é um procedimento ligado à falta ou interrupção de uso e possui requisitos próprios. Misturar os conceitos produz orientação errada sobre defesa, prova e efeito do ato.
Conte o decênio a partir da concessão
Abra o processo na base do INPI e confirme a data de concessão, o número e o titular. Depósito e deferimento não iniciam o decênio do art. 133. Calcule o último ano de vigência e não espere a véspera: erro de pagamento, titularidade ou peticionamento pode exigir correção dentro do prazo.
O período adicional de seis meses não é tolerância sem custo. A lei exige retribuição adicional. Emita a guia no serviço correto, pague dentro da janela aplicável e acompanhe a RPI até a decisão sobre a prorrogação.
Quem pede deve atender aos requisitos do titular
O art. 133 remete aos requisitos do art. 128 da Lei 9.279/1996. O Manual de Marcas exige declaração de que a atividade social do titular continua abrangendo os produtos ou serviços do registro. Alteração de nome, endereço, natureza jurídica ou titularidade deve ser conferida e, quando necessário, anotada no INPI.
Prorrogar não permite trocar o sinal registrado nem ampliar livremente sua especificação. Mudança relevante de logotipo, nome ou cobertura pode exigir novo depósito, sem que isso apague a análise sobre manter o registro anterior.
Extinção por prazo não dá resultado automático a terceiro
Se a prorrogação não for pedida nem no prazo adicional, o registro se extingue. Isso não significa que o primeiro requerente posterior receberá a marca sem exame. O INPI ainda analisa impedimentos legais, direitos anteriores, eventual direito de precedência pelo uso e os demais elementos do novo pedido.
O antigo titular também não conserva, por simples fato de ter sido registrante, uma preferência universal e indefinida. Antes de adotar sinal cujo registro expirou, pesquise processos, uso no mercado e riscos de concorrência desleal.
Como protocolar e acompanhar
Selecione o serviço de prorrogação no sistema do INPI, confira número do registro e dados do titular, emita a retribuição e protocole a petição conforme o Manual de Marcas. Guarde comprovantes e leia as publicações posteriores na RPI. Meus Pedidos ajuda, mas não substitui a revista.
Exigência deve ser respondida pelo serviço e prazo indicados no despacho. Pagamento de guia errada ou simples agendamento bancário não prova peticionamento. Se houver indisponibilidade oficial, siga o procedimento específico de devolução de prazo, sem presumir reabertura automática.
Perguntas frequentes
Prorrogação e caducidade da marca são a mesma coisa?
Não. Falta de prorrogação leva à extinção pela expiração do prazo. Caducidade é procedimento próprio relacionado ao uso da marca, previsto em outros artigos da Lei 9.279/1996.
A marca extinta passa automaticamente ao primeiro novo interessado?
Não. Um novo pedido continua sujeito ao exame do INPI e pode envolver direitos anteriores, impedimentos legais e direito de precedência. A extinção não equivale a concessão automática.
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