Quando a plataforma responde por conteúdo infrator de terceiro
Responsabilidade por conteúdo autoral de terceiro não deve ser deduzida automaticamente do regime geral do art. 19 do Marco Civil. O art. 31 ressalva que infrações de direitos de autor e conexos continuam submetidas à legislação autoral aplicável até lei específica. Notificação pode ser prova de ciência, mas não cria por si um dever universal de retirada ou indenização.
O art. 31 preserva um regime específico
O Tema 987 do STF reinterpretou o art. 19 para o regime geral de conteúdo de terceiro, mas a própria lei separa matéria autoral no art. 31. Por isso, a tese geral não deve ser transportada mecanicamente para toda disputa de copyright. A análise considera Lei 9.610/1998, jurisprudência pertinente, atividade do provedor, termos do serviço, participação na conduta, conhecimento e nexo causal.
O que ficou definitivo depois dos embargos
Em 2026, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração e consolidou a tese final dos Temas 987 e 533. O entendimento geral produz efeitos desde 5 de agosto de 2025. Para atos continuados ou permanentes, aplica-se a formulação final; ficam respeitadas as decisões transitadas em julgado. No regime geral de conteúdo de terceiro, a plataforma pode responder quando, depois de ciência por notificação, incorre em omissão. A notificação relativa a conteúdo de terceiro precisa trazer indicação específica do conteúdo, com URL ou publicação, e as razões da ilicitude. No regime geral de conteúdo de terceiro, a plataforma evita a omissão ao agir diligentemente em tempo razoável para retirar o material. Se houver dúvida razoável sobre a ilicitude, cabe análise qualificada e fundamentada. Esses parâmetros descrevem o regime geral e não eliminam a ressalva autoral do art. 31.
Por que a notificação precisa ser específica
Comunicação precisa — com URL, obra, titularidade e motivo — pode demonstrar ciência e acionar moderação contratual. Ela não decide se houve infração, não garante prazo e não torna automaticamente o provedor solidário. No precedente resumido no Informativo 565, o STJ separou danos anteriores à notificação de eventual omissão culposa posterior e considerou lucro ou contribuição decisiva do provedor.
O que essa responsabilização não significa
Plataforma pode remover voluntariamente conteúdo que viole lei ou termos. O STJ, no Informativo 882, reconheceu essa faculdade em caso de canais e transmissões apontados por violação autoral, desde que não haja abuso ou violação de direito. Isso é diferente de afirmar que toda denúncia deve ser aceita. Serviço de busca, hospedagem, rede social, pagamento e publicador exercem funções distintas; responsabilidade exige ligação com a conduta e o dano reclamado.
O caminho para responsabilizar a plataforma quando ela se omite
A pretensão judicial deve individualizar URLs, períodos, notificações, resposta da plataforma, papel técnico e dano atribuído à omissão. O infrator direto continua responsável por seus atos. Contra o provedor, pedidos de retirada, preservação, identificação e reparação têm bases e requisitos próprios; notificação privada não substitui ordem judicial quando esta for necessária nem afasta sigilo de dados.
Perguntas frequentes
A plataforma pode ser responsabilizada mesmo sem nunca ter sido notificada?
Pode haver hipóteses baseadas em conduta própria, participação, política contratual ou outra ciência comprovada, mas não existe resposta única. Para matéria autoral, o art. 31 impede aplicar automaticamente a fórmula geral do art. 19; ausência ou presença de notificação é apenas parte da análise.
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