Código sem cessão formal: o obstáculo comum em due diligence de startup
A due diligence do investidor parou num ponto que o time técnico não esperava: o código central da startup foi desenvolvido, em boa parte, por um freelancer contratado sem contrato escrito, e por um cofundador que nunca assinou termo de cessão de propriedade intelectual. Sem isso, formalmente, não está claro de quem é o software que a empresa está vendendo.
A regra padrão da Lei 9.609/1998 nem sempre socorre a empresa
Existe uma regra de titularidade que ajuda em parte: na falta de estipulação em contrário, os direitos sobre o programa de computador desenvolvido durante contrato ou vínculo estatutário pertencem ao empregador, ao contratante de serviços ou ao órgão público, sempre que a atividade estiver prevista ou decorrer da natureza dos encargos — regra que o art. 4º da Lei 9.609/1998 fixa, mas que pressupõe vínculo formal e claro. Cofundador sem vínculo formalizado, ou freelancer contratado por mensagem sem contrato assinado, cria exatamente a zona cinzenta que trava a due diligence.
Passo 1 — Levantar quem escreveu cada parte relevante do código
O primeiro passo é técnico antes de ser jurídico: mapear, módulo por módulo, quem contribuiu para o código que sustenta o produto — sócios, funcionários com carteira assinada, prestadores de serviço, freelancers pontuais, agências terceirizadas. Esse levantamento normalmente já existe no histórico do controle de versão, mas raramente foi cruzado com os contratos, ou a ausência deles, de cada colaborador.
Passo 2 — Confirmar se cada colaborador tem cessão escrita
Para cada nome levantado, a pergunta central é se existe instrumento escrito de cessão. A Lei 9.610/1998 não dá margem para informalidade nesse ponto: o art. 49 condiciona a transmissão total e definitiva dos direitos de autor à estipulação contratual escrita, e o art. 50 reforça a exigência ao definir que qualquer cessão, total ou parcial, depende da forma escrita e se presume onerosa. Funcionário sem cláusula de cessão expressa no contrato de trabalho, cofundador sem termo de cessão, freelancer sem contrato: todos são pendências que aparecem exatamente nesse levantamento.
Passo 3 — Regularizar com termo de cessão retroativo
Onde falta cessão, a correção costuma ser um termo de cessão de direitos autorais e de propriedade intelectual, assinado retroativamente pelo colaborador, cobrindo especificamente o código já produzido e reconhecendo a titularidade da empresa. Esse termo precisa descrever o objeto — quais módulos, repositórios ou versões —, o caráter oneroso ou gratuito da cessão e, quando envolver ex-sócio ou ex-funcionário que já deixou a empresa, é aconselhável vincular a assinatura a alguma contrapartida, para reduzir o risco de recusa.
Passo 4 — Ajustar os contratos futuros para não repetir o problema
Depois de sanar o passado, o contrato de trabalho, o contrato de prestação de serviço e qualquer termo de parceria societária devem prever, desde a assinatura, cláusula expressa de cessão de propriedade intelectual sobre tudo o que for desenvolvido no âmbito da relação, eliminando a dependência da regra supletiva da Lei 9.609/1998 e o risco de zona cinzenta em vínculos informais. Montar esse inventário de titularidade e redigir os termos de cessão retroativos e futuros é trabalho que compensa condução jurídica dedicada, porque cada cláusula mal redigida reaparece na próxima rodada ou na próxima auditoria; o acompanhamento pode ser feito de forma integralmente digital, com assinatura eletrônica dos termos e comunicação por WhatsApp entre os sócios e o advogado responsável.
Quando a regularização não é simples
Colaborador que já rompeu relação com a empresa em condições litigiosas, ou que se recusa a assinar a cessão retroativa alegando não ter sido remunerado adequadamente, transforma a regularização numa negociação — às vezes com contrapartida financeira, às vezes com risco de disputa judicial sobre a própria titularidade do código. Nesses casos, seguir sem o termo assinado mantém a empresa exposta, especialmente diante de qualquer rodada de investimento ou operação de compra e venda futura.
O módulo que quase travou uma rodada série A
Uma startup de logística percebeu, ao preparar uma rodada de investimento, que o módulo de roteirização — o diferencial técnico do produto — havia sido escrito majoritariamente por um ex-estagiário sem contrato de estágio formalizado, hoje trabalhando em outra empresa. A negociação do termo de cessão retroativo levou três semanas e envolveu pagamento de valor simbólico, mas destravou a due diligence sem reescrever o módulo do zero.
Perguntas frequentes
O registro do software no INPI substitui o termo de cessão de direitos autorais?
Não. O registro no INPI é facultativo e serve como evidência de anterioridade e titularidade declarada pelo requerente perante terceiros; ele não cria nem substitui a cessão de direitos entre os colaboradores que efetivamente escreveram o código e a empresa.
Sócio que também é desenvolvedor precisa assinar termo de cessão separado?
Em geral, sim, quando o código foi produzido fora de vínculo empregatício formal — sócio não é automaticamente empregado, e a regra supletiva da Lei 9.609/1998 pressupõe contrato ou vínculo estatutário definido, o que raramente cobre a relação puramente societária sem contrato de trabalho ou prestação de serviço específico.
Proveniência
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