As três modalidades de lance no consórcio e o que cada uma muda

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Sorteio e lance são as duas portas de entrada para a contemplação no consórcio, e é o lance que costuma gerar mais dúvida, porque nem todo consórcio oferece as mesmas modalidades nem os mesmos critérios de disputa entre os participantes que ofertam simultaneamente na mesma assembleia.

O § 1º do art. 22 da lei do consórcio estabelece que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo — o que significa que cada administradora define, dentro dos limites regulamentares fixados pelo Banco Central, como o lance funciona no seu grupo específico, e é por isso que as modalidades e os percentuais variam bastante de contrato para contrato, mesmo dentro da mesma administradora.

Lance livre e lance fixo

No lance livre, o consorciado oferece o percentual que quiser sobre o saldo devedor de sua cota, e quem oferece o maior valor naquela assembleia garante a contemplação; no lance fixo, a administradora estabelece previamente o percentual mínimo exigido, tornando o resultado mais previsível para quem planeja ofertar, ainda que a concorrência entre participantes que ofereçam exatamente o mesmo percentual fixo continue existindo, resolvida então por sorteio entre os empatados.

Lance embutido: usar o próprio crédito para ofertar

O lance embutido permite usar parte do crédito que o consorciado ainda vai receber como parte do valor ofertado no lance, sem necessidade de desembolso adicional imediato do próprio bolso — na prática, isso significa que o valor final disponível para comprar o bem ou serviço fica menor, porque uma fatia do crédito é consumida para pagar o próprio lance ofertado. Essa modalidade só existe se o contrato a prever expressamente, e o percentual máximo permitido de embutimento varia conforme as normas internas de cada administradora.

Por que ler o contrato antes de ofertar

O dever de informação clara em contrato de adesão, previsto no Código de Defesa do Consumidor, exige que as condições do lance — percentuais mínimos aceitos, forma de embutir crédito, critérios de desempate entre ofertas iguais — estejam explícitas antes da adesão ao grupo, e não apenas escondidas no regulamento interno da administradora, pouco divulgado ao consumidor no momento da venda do plano.

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