Cota de consórcio não contemplada e o ITCMD na herança
O falecido pagava, havia anos, as parcelas de um consórcio de imóvel ou de veículo, mas nunca foi sorteado nem deu lance para ser contemplado — e a família não sabe se essa cota de consórcio entra no inventário como bem a partilhar, e se há ITCMD a recolher sobre ela. Este texto explica o que é juridicamente a cota de consórcio não contemplada, como ela se insere no inventário e qual é a base de cálculo do ITCMD nesse caso.
O que é a cota de consórcio antes da contemplação
O consórcio é regulado pelo Banco Central, que autoriza e fiscaliza as administradoras de consórcio, e funciona como uma poupança coletiva organizada em grupo, na qual cada participante paga parcelas mensais até ser contemplado (por sorteio ou lance) e receber a carta de crédito para adquirir o bem. Antes da contemplação, o participante não é dono do bem-objeto do consórcio (o imóvel ou o veículo): ele tem um direito de crédito relativo aos valores já pagos, mais a expectativa de participar dos próximos sorteios e lances até o fim do grupo.
Por que a cota entra no inventário como direito de crédito
Juridicamente, o que compõe o espólio não é o bem que o consórcio permitiria comprar, e sim o direito relativo à cota consorcial em si — o conjunto de parcelas pagas, a posição no grupo e o direito a continuar participando dos sorteios (ou a pedir a desistência com devolução dos valores conforme o regulamento do grupo). Esse direito de crédito é bem patrimonial do falecido, e como tal integra o monte partilhável e está sujeito ao ITCMD, da mesma forma que qualquer outro direito de conteúdo econômico deixado pelo falecido.
Como se calcula a base de cálculo do ITCMD nesse caso
A base de cálculo costuma corresponder ao valor que o participante teria direito a receber caso desistisse do consórcio na data do óbito, segundo as regras do próprio grupo — normalmente o total das parcelas pagas, descontada a taxa de administração e outros encargos previstos em contrato, mais, quando o regulamento admitir, o valor atualizado do bem-objeto no caso de opção pela continuidade da cota pelos herdeiros. É recomendável solicitar à administradora do consórcio um extrato ou declaração formal do valor de resgate ou do saldo da cota na data do óbito, documento que costuma ser exigido também pelo próprio Fisco estadual para conferência do ITCMD declarado.
Herdeiros podem continuar pagando o consórcio até a contemplação
Uma alternativa, prevista na maioria dos regulamentos de grupo de consórcio, é os herdeiros optarem por manter a cota ativa, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do falecido até a efetiva contemplação, em vez de pedir a desistência imediata — nesse caso, a transmissão que gera o ITCMD já ocorreu no inventário (transferência da cota aos herdeiros), e o bem eventualmente recebido depois da contemplação não gera novo fato gerador do imposto, por já ter havido a transmissão do direito à cota.
Consórcio contemplado pouco antes do óbito
Situação diferente ocorre quando o consórcio já havia sido contemplado antes do falecimento, e o titular ainda não tinha usado a carta de crédito para comprar o bem — nesse caso, o que integra o espólio já é o direito ao crédito contemplado (ou o próprio bem, se já adquirido), e não mais a simples cota em fase de sorteio, o que pode mudar a forma de avaliação, aproximando-a do valor de face da carta de crédito na data do óbito, e não do valor de resgate das parcelas pagas. Por isso é sempre necessário confirmar junto à administradora se havia contemplação anterior à morte do titular antes de aplicar o critério de avaliação da cota não contemplada.
Perguntas frequentes
Quem herda a cota de consórcio precisa aceitar a administradora que ela quer indicar?
Não; os herdeiros podem optar por manter a cota ativa sob as regras do grupo original ou solicitar a desistência conforme o regulamento, sem que a administradora possa impor herdeiro diverso do definido na partilha.
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