O que entra e o que fica fora da garantia do FGC

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Poupança, CDB, uma LCI e um fundo de investimento no mesmo banco: para quem aplica sem checar a natureza de cada produto, tudo parece ter o mesmo nível de proteção só porque está na mesma instituição. Não tem. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, criada por autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrir um grupo específico de aplicações — e uma parte relevante do que circula no mercado financeiro simplesmente não entra nessa lista. Saber a diferença muda a forma como um investidor organiza a carteira, porque o risco de crédito da instituição financeira só é neutralizado pelo FGC nos produtos que ele efetivamente cobre.

Os produtos que entram na cobertura

Entram na cobertura, sobretudo, os instrumentos de captação emitidos diretamente pelo banco: a caderneta de poupança e a conta à vista, o CDB e outros depósitos a prazo, letras de câmbio, letras hipotecárias, LCI e LCA, além de letras de crédito do desenvolvimento — categorias que a regulamentação do FGC relaciona de forma expressa. O traço comum é que, nesses casos, quem emite o título é a própria instituição financeira; se ela quebra, o investidor vira credor dela, e é exatamente esse risco que a garantia neutraliza até um teto por titular e por instituição.

O que fica fora — e por que a lógica é diferente

Fundos de investimento, ações, debêntures, Tesouro Direto e valores mantidos em conta de corretora não entram na cobertura do FGC, mas por razões distintas entre si, não por descuido do regulador. Fundos têm patrimônio próprio, segregado do patrimônio do gestor ou do banco distribuidor; ações e outros valores mobiliários ficam em custódia própria, fora do balanço da corretora; e o Tesouro Direto é obrigação do próprio Tesouro Nacional, sem relação de crédito com nenhum banco privado. Em nenhum desses casos existe o risco que o FGC foi criado para cobrir — o de a instituição financeira quebrar e não devolver o dinheiro captado.

A garantia não é ilimitada, mesmo nos produtos cobertos

Mesmo dentro da lista de produtos garantidos, a proteção tem teto por CPF (ou CNPJ) e por instituição financeira ou conglomerado, valor hoje definido por resolução do Conselho Monetário Nacional — é a Lei 4.595/1964 que estrutura o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao CMN a competência para regular esse tipo de garantia. Quem concentra valores altos em CDB ou LCI de um único banco pode ter parte do saldo descoberta se ultrapassar o teto vigente, tema tratado em detalhe nas páginas específicas sobre o limite por CPF e o teto acumulado em quatro anos.

Exemplo prático de como a diferença aparece

Uma investidora com R$ 300 mil aplicados no mesmo banco, sendo R$ 150 mil em CDB e R$ 150 mil em cotas de um fundo multimercado distribuído por ele, está em situações bem diferentes se o banco sofrer intervenção: o CDB entra na fila de cobertura do FGC até o teto vigente, enquanto o fundo, por ter patrimônio segregado, segue existindo independentemente da sorte do banco — o problema ali é outro, ligado à liquidez e à gestão do fundo, não ao FGC.

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