O que a Lei 7.913 garante ao investidor lesado
Uma companhia aberta esconde do mercado uma perda relevante por meses. Quando a informação vem à tona, o papel despenca e milhares de acionistas amargam prejuízo no mesmo dia, pela mesma causa. Nenhum deles teria fôlego para sozinho abrir uma ação contra a empresa e seus controladores. Para esse tipo de dano em massa, a Lei 7.913, de 1989, criou uma ação civil pública específica do mercado de valores mobiliários, distinta da ação coletiva genérica do Código de Defesa do Consumidor.
O gatilho do art. 1º: fraude, informação privilegiada ou omissão
Sem prejuízo da ação de indenização que o próprio prejudicado pode mover, é o art. 1º da Lei 7.913 que autoriza o Ministério Público, de ofício ou por provocação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a tomar as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízo ou obter ressarcimento aos titulares de valores mobiliários. A lei lista três situações que costumam abrir essa porta: operação fraudulenta, prática não equitativa ou manipulação de preços; compra e venda por administrador ou acionista controlador usando informação relevante ainda não divulgada ao mercado; e omissão de informação relevante por quem tinha o dever de divulgá-la, ou sua divulgação incompleta, falsa ou tendenciosa.
Na prática, é o terreno típico de escândalos contábeis, uso indevido de informação privilegiada e fatos relevantes divulgados com atraso proposital.
Por que o investidor não é autor dessa ação
A legitimidade para propor a ação da Lei 7.913 é do Ministério Público ou da CVM, pelo seu órgão de representação judicial, nunca do investidor isoladamente. Isso não é falha de redação: o legislador quis concentrar num único processo o dano disperso entre milhares de pessoas, evitando que cada uma precisasse provar sozinha a mesma fraude. O investidor entra na história depois, quando a condenação já existe e é hora de dividir o valor apurado.
Como o valor da condenação chega até o investidor
O art. 2º determina que as importâncias da condenação revertem aos investidores lesados na proporção do prejuízo de cada um. Enquanto isso não acontece, o dinheiro fica depositado em conta remunerada à disposição do juízo, e o investidor é convocado por edital para se habilitar e receber sua parte. Quem não se habilita no prazo de dois anos contados da publicação do edital perde esse direito, e o valor correspondente é destinado ao fundo de que trata a Lei 7.347/1985, sem devolução a quem deixou passar o prazo.
O que a Lei 7.913 não resolve sozinha
O art. 3º manda aplicar a essa ação, no que couber, as regras da Lei 7.347/1985, a lei geral da ação civil pública, o que traz também suas limitações: o processo pode durar anos até condenação definitiva, o valor apurado pode não cobrir integralmente o prejuízo de cada investidor, e a existência da ação coletiva não impede, nem substitui automaticamente, uma ação individual de indenização movida pelo próprio lesado, que segue seu rito e prazo prescricional próprios.
Perguntas frequentes
O investidor pode acompanhar o andamento dessa ação?
Sim, o processo é público e tramita normalmente na Justiça; o acompanhamento costuma se dar pelo próprio Ministério Público ou pela CVM, que divulgam informações sobre casos relevantes.
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