Recurso Especial 1.860.239, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.860.239 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública ambiental, recurso especial da empresa particular e pretensão ressarcitória formulada pela união. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.239 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.860.239, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil pública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do procedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de eventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral, firmou a tese jurídica de que "É imprescritível a reparação civil de dano ambiental" (Tema 999 ). 3. Recurso especial da empresa ré não provido. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de areia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório. 2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si. 4. Recurso especial da União provido para condenar a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822723, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.860.239, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.860.239 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da empresa e dar provimento ao recurso especial da União, para condenar a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.860.239 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.860.239 reúne

O REsp 1.860.239 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano ambiental, repercussão geral e extração ilegal de recurso natural. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.860.239 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. A decisão foi publicada em 19 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.860.239 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000822723 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública ambiental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.860.239?

O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, presente em 91 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000822723, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.860.239 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822723 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública ambiental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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