ADC 80 no STF: Insuficiência de Recursos
O ADC 80, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADC 80
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É compatível com o texto constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecida com parâmetros objetivos para a aferição da insuficiência de recursos, necessidade de comprovação da hipossuficiência e presunção relativa da parte que aufere remuneração até determinado patamar. É inconstitucional – por vulnerar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) – a restrição da aludida disciplina ao âmbito da Justiça do Trabalho, pois instaura diferenciação normativa injustificada a jurisdicionados em situações economicamente equivalentes, a depender apenas do ramo do Poder Judiciário no qual se litiga. Diante da inconstitucionalização superveniente do critério de presunção legal de hipossuficiência disposto na norma celetista, fixa-se presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor previsto na Lei nº 15.270/2025, que reestruturou o sistema de tributação da renda.”
Quem julgou o ADC 80, quando e em que classe
O julgamento do ADC 80 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. EDSON FACHIN, em 2026-09-03, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADC 80.
Por que o ADC 80 alcança outros processos
O ADC 80 é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos. Sem repercussão geral reconhecida no ADC 80, o efeito direto se limita ao processo julgado — decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia continua argumento persuasivo forte.
A controvérsia que o ADC 80 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime jurídico” A matéria foi classificada como Direitos e Garantias Fundamentais; Gratuidade de Justiça / Partes e Procuradores; Assistência Judiciária Gratuita; Insuficiência de Recursos; Comprovação. Invocar o ADC 80 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADC 80 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988, art. 5º, caput. CLT/1943: art. 790, § 3º e § 4º. CPC/2015: art. 99, § 2º. Lei nº 15.270/2025. Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): art. 54, caput e parágrafo único; e art. 55. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADC 80 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADC 80 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Direitos e Garantias Fundamentais; Gratuidade de Justiça / Partes e Procuradores; Assistência Judiciária Gratuita; Insuficiência de Recursos; Comprovação, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADC 80
A edição 1228 do Informativo também traz: ADI 5982, ADI 6081, ADPF 1303, RE 1479774 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADC 80 entre os 56 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADC 80, na mesma área, é o ADI 5982, de 2026-09-03, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADC 80?
O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do ADC 80 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.
Quem relatou o ADC 80 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. EDSON FACHIN, com julgamento em 2026-09-03 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADC 80 discutiu?
Os dispositivos que o ADC 80 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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