Recurso Especial 2.055.899, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.055.899 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade da justiça, alegação de insuficiência de recursos e presunção relativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.899 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.899, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847459, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.899, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.899 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, com observações feitas pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.899 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.055.899 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.899 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000847459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade da justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.899?

O art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 65 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847459, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.899 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade da justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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