ADI 7790 no STF: Princípio da Legalidade Tributária Estrita
O ADI 7790, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7790
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.
Quem julgou, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7790 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-08-03, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.
Por que esta decisão alcança outros processos
A ADI é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.
A controvérsia que o tribunal enfrentou
A matéria foi classificada como Reforma Tributária; Tributação do Consumo; IBS; CBS; Exclusão do Crédito Tributário; Isenção; Princípio da Legalidade Tributária Estrita; Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista. Quem pretende invocar o ADI 7790 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.
Os dispositivos em discussão
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: Emenda Constitucional nº 132/2023 Lei Complementar nº 214/2025: art. 149, II, "b" e "c", § 1º; art. 150, IV, § 1º; e art. 152, II. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.
A matéria em que a decisão se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Reforma Tributária; Tributação do Consumo; IBS; CBS; Exclusão do Crédito Tributário; Isenção; Princípio da Legalidade Tributária Estrita; Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista., dentro de direito tributário. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7790?
O Informativo do tribunal registra: É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.
Quem relatou o ADI 7790 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-08-03 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7790 discutiu?
A base normativa do acórdão é: Emenda Constitucional nº 132/2023 Lei Complementar nº 214/2025: art. 149, II, "b" e "c", § 1º; art. 150, IV, § 1º; e art. 152, II.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.