Agravo de Instrumento 1.360.188, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Ag 1.360.188 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de industrialização por encomenda e recurso especial do contribuinte provido. Esta página transcreve o texto oficial do Ag 1.360.188 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Ag 1.360.188, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 882.461/MG (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/4/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n. 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. Juízo de retratação exercido nestes autos (art. 1.040, II, do CPC), a fim de se conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial de Usiagro Metalúrgica Eireli.” A transcrição é literal e vem do espelho 923006, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Ag 1.360.188, no dispositivo do acórdão

O resultado do Ag 1.360.188 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Ag 1.360.188 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º, § 2º da Lei 116/2003 e art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Ag 1.360.188 reúne

O Ag 1.360.188 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são industrialização por encomenda e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o Ag 1.360.188 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º, § 2º da Lei 116/2003. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Ag 1.360.188 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 923006 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre industrialização por encomenda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Ag 1.360.188?

O art. 1º, § 2º da Lei 116/2003, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923006, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Ag 1.360.188 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923006 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de industrialização por encomenda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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