Recurso Especial 1.994.636, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.994.636 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, agravo de instrumento e decreto regulamentar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.994.636, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito." 2. A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC. 3. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF. 4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816638, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.994.636, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.994.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.994.636 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 356 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 356 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.994.636

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.994.636 reúne

O REsp 1.994.636 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são técnica de ampliação do colegiado, antecipação dos efeitos da tutela e decreto regulamentar. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.994.636 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.994.636 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000816638 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.994.636?

A Súmula 735 do STF, que a Primeira Turma invocou em 24 de maio de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica administrativo e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.636 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816638 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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