Conflito de Competencia 220.875, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 220.875 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, reclamação trabalhista e atos de constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do CC 220.875 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 220.875, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Juízo onde se processa a recuperação judicial ou a falência examinar a manutenção, a suspensão ou o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição ou expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade devedora, conforme orientação pacífica da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461408, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 220.875, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 220.875 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 220.875 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 75 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 75 da Lei 11.101/2005 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 220.875 reúne
O CC 220.875 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 220.875 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 220.875 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1461408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 220.875?
O art. 47 da Lei 11.101/2005, presente em 96 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461408, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 220.875 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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