Reclamação 43.019, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 43.019 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de equivalência ao recurso especial repetitivo e não cabimento da reclamação. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 43.019 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 43.019, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827677, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 43.019, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 43.019 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e indeferir a petição inicial da presente reclamação, dada a ausência de interesse de agir manifestada pela inadequação da via eleita, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 43.019 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 987, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 987, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Rcl 43.019 reúne

O Rcl 43.019 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reclamação. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 43.019 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 43.019 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000827677 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 28 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre equivalência ao recurso especial repetitivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 43.019?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827677, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 43.019 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827677 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de equivalência ao recurso especial repetitivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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