Petição 18.242, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O PET 18.242 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário, ação de sonegados e hipótese de cabimento. Esta página transcreve o texto oficial do PET 18.242 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do PET 18.242, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de interposição. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de sonegados. 4. A impugnação contra decisão proferida em última instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 5. A interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n. 73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe 04/10/2017). IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938879, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do PET 18.242, no dispositivo do acórdão
O resultado do PET 18.242 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o PET 18.242 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.027 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.027 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o PET 18.242 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.027 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O PET 18.242 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938879 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o PET 18.242?
O art. 1.027 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938879, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do PET 18.242 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938879 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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