Petição 16.979, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O PET 16.979 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário, recurso cabível e interposição equivocada do recurso ordinário. Esta página transcreve o texto oficial do PET 16.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do PET 16.979, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra acórdão que julga apelação é cabível recurso especial, pois o recurso ordinário somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 994, V, c.c. o art. 1.027, II, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de configurar erro grosseiro a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial, a impedir a incidência do princípio da fungibilidade ao caso. Precedentes. 3. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948828, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do PET 16.979, no dispositivo do acórdão
O resultado do PET 16.979 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o PET 16.979 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.027 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 179 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.027 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o PET 16.979 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 994 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O PET 16.979 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948828 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o PET 16.979?
O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 179 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948828, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do PET 16.979 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948828 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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