Recurso Especial 1.453.891, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.453.891 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alvenaria autoportante, "prédio-caixão" e prescindibilidade do referido litisconsórcio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.453.891 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.453.891, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que, direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio caixão"). 2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art. 114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. 3. Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido "responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela garantia da segurança e solidez desses empreendimentos". 4. Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826885, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.453.891, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.453.891 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do MPF, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.453.891 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 47 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.453.891 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.453.891 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000826885 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 15 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alvenaria autoportante, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.453.891?

O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826885, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.453.891 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826885 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alvenaria autoportante em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.