Recurso Especial 1.536.888, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.536.888 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem de família e violação não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.536.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.536.888, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815253, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.536.888 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 903, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 694, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 903, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.536.888 reúne

O REsp 1.536.888 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são impenhorabilidade do bem de família e lavratura do auto de arrematação. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.536.888 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 903, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.536.888 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000815253 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 26 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.536.888?

O art. 903, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815253, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.536.888 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815253 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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