Recurso Especial 1.905.721, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.905.721 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento ampliado e violação à coisa julgada configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.905.721 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.905.721, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910115, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.905.721, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.905.721 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.905.721 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.905.721 reúne
O REsp 1.905.721 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são agravo de instrumento e violação à coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.905.721 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.905.721 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910115 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre julgamento ampliado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.905.721?
O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910115, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.905.721 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910115 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de julgamento ampliado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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