Recurso Especial 1.588.476, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.588.476 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, violação literal de lei e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.588.476 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.588.476, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. É contraditório o julgado que reconhece o cabimento da ação rescisória em casos semelhantes ao analisado, mas decide com base em premissa que não corresponde à realidade dos autos. 3. Havendo, no julgado do tribunal de origem, omissão e contradição, os autos devem retornar à origem para correção dos vícios. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854760, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.588.476, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.588.476 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.588.476 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.588.476 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.588.476 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000854760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.588.476?

O art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854760, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.588.476 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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