Recurso Especial 1.946.779, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.946.779 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, violação manifesta de norma jurídica e serventia extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.946.779 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.946.779, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e 25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta de normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia extrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado pelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 5. As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por titular anterior da serventia. Precedentes. 6. Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a serventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em desfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por ato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular em plausível violação das normas que asseguram a responsabilização pessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante interpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão rescindenda. 7. A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da sentença tem a ação rescisória como única solução para conferir efetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente violadas. 8. Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial, devendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir da concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de modo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar alegações finais sob pena de supressão de instância. 9. O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento revelar inócua a apreciação do adesivo. 10. Recurso especial principal conhecido e provido para determinar que o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória nos termos delineados no presente acórdão. Recurso especial adesivo prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883061, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.946.779, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.946.779 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial de DEMADES MARIO CASTRO e lhe dar provimento; e, julgar prejudicado o recurso especial adesivo de ALCIR DONIZETE GOMES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.946.779 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.946.779 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.946.779 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000883061 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.946.779?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000883061, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.946.779 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883061 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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