Recurso Especial 1.692.595, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.692.595 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, custos de infraestrutura e empreendimento comercializado de forma irregular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.692.595 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.692.595, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão de cobrança de valores referentes ao custeio de obras de infraestrutura, com base em cláusula contratual, torna-se inexigível quando a execução de tais obras decorre de condenação judicial imposta à loteadora em sede de ação civil pública, ajuizada justamente para sanar a irregularidade do empreendimento por ela comercializado. 2. A conduta da loteadora que, após ser judicialmente compelida a arcar com os custos de regularização de um empreendimento clandestino, busca repassar esses mesmos custos aos adquirentes lesados, configura comportamento contraditório, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a inexigibilidade da cobrança com base na ilicitude original do loteamento e nos efeitos da condenação em ação civil pública, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, o que não ocorre quando a decisão impugnada se fundamenta em particularidades do caso concreto - como a prévia condenação judicial da loteadora por ato ilícito - não abordadas no precedente invocado. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960194, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.692.595, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.692.595 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.692.595 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e art. 26 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.692.595 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.692.595 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960194 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.692.595?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960194, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.692.595 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960194 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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