Recurso Especial 1.765.588, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.765.588 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e recurso especial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.765.588 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.765.588, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Diante da informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado por pessoa física, bem como considerando a anuência ou ausência de oposição manifestadas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo Banco Central do Brasil, homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 2. Questão de ordem acolhida, com confirmação do segredo de justiça e homologação do acordo, dando-se por prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda do objeto.” A transcrição é literal e vem do espelho 954426, publicado pelo tribunal em 31 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.765.588, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.765.588 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, em acolher a Questão de Ordem suscitada pelo relator no sentido de confirmar o segredo de justiça e homologar o acordo de fls. 1.275-1.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.765.588 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.765.588 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 31 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.765.588 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.765.588?
O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954426, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.765.588 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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