Como o prejudicado aciona a seguradora de quem causou o dano
Descobrir que o causador do acidente tem seguro muda o horizonte de quem foi prejudicado: em vez de perseguir o patrimônio de uma pessoa física, existe uma companhia com capacidade de pagamento do outro lado. A pergunta seguinte é processual — dá para processá-la diretamente? A resposta é sim, com uma condição específica. O roteiro abaixo organiza cada etapa, dos documentos iniciais às defesas que a seguradora costuma apresentar.
Etapa 1: confirmar a existência e o alcance da apólice
Antes de qualquer petição, é preciso saber o que existe. O segurado tem o dever de empregar os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado, na forma do art. 105 da Lei 15.040/2024.
Notifique-o por escrito pedindo a apólice, o número e a seguradora. Sem resposta, o pedido pode ser formulado ao juízo já na petição inicial. Registre a tentativa: ela demonstra boa-fé e ajuda na fixação de custos.
Etapa 2: montar o processo com o réu certo
Aqui está a condição legal. O art. 102 permite aos prejudicados exercer o direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado; o parágrafo único dispensa esse litisconsórcio apenas quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
Processar somente a seguradora, portanto, não é o caminho. E existe razão prática nisso: se a cobertura for afastada por questão contratual, ainda haverá o causador do dano no polo passivo para responder pelo prejuízo.
Etapa 3: reunir a prova do dano e do nexo
A ação continua sendo de reparação: é preciso demonstrar o fato, a autoria e a extensão do prejuízo.
- Boletim de ocorrência e laudos oficiais;
- fotografias, vídeos e depoimentos de testemunhas;
- orçamentos e notas fiscais dos reparos;
- comprovantes de despesas médicas e de transporte;
- documentos que demonstrem perda de renda, quando houver.
Organizar esse material antes de ajuizar reduz o tempo do processo mais do que qualquer estratégia posterior.
Etapa 4: antecipar as defesas da seguradora
Pelo art. 103, salvo disposição legal em contrário, a seguradora pode opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver contra o segurado antes do sinistro. O art. 104 acrescenta que ela também pode opor as defesas que possuir contra os próprios terceiros.
Na prática, isso significa preparar resposta para alegações de prêmio em atraso, de risco não declarado, de condutor não autorizado, de limite de cobertura já consumido. Saber disso antes evita surpresas na contestação.
Etapa 5: acordo, transação e pluralidade de vítimas
O art. 106 autoriza a seguradora a celebrar transação com os prejudicados, salvo disposição em contrário, sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade do segurado. Propostas podem, portanto, chegar antes ou durante o processo.
Havendo várias vítimas do mesmo evento, o art. 107 trata da pluralidade de prejudicados — questão central quando a soma dos danos ultrapassa o limite da apólice. Nesses cenários, o momento e a ordem das negociações influenciam diretamente quanto cada um recebe, e conduzir a estratégia com advogado particular, em processo eletrônico, costuma ser decisivo.
O prazo do terceiro é maior que o do segurado
Vale registrar essa diferença, porque ela salva casos. A pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora prescreve em três anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, conforme o art. 126, III.
É prazo mais folgado do que o do segurado contra a sua própria seguradora, mas não é infinito: tratamento médico longo e negociações informais consomem meses sem que ninguém perceba.
Por que o litisconsórcio aqui é necessário
Vale entender o encaixe processual, porque ele explica a exigência. O Código de Processo Civil permite, no art. 113, que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
E o art. 114 esclarece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É exatamente o caso: a lei do contrato de seguro exige a presença do segurado ao lado da seguradora.
Na prática, isso significa citar as duas partes e enfrentar duas defesas — a do causador, sobre culpa e extensão do dano, e a da seguradora, sobre cobertura. Preparar as duas frentes desde a inicial encurta bastante o processo.
Perguntas frequentes
E se o causador do dano se recusar a informar o seguro?
O pedido pode ser feito ao juízo, que determina a exibição. A recusa injustificada costuma pesar contra quem a pratica na avaliação do caso.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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