Recurso Especial 1.782.516, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.782.516 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção de perícia complementar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.782.516 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.782.516, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar. 3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874968, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.782.516, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.782.516 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.782.516 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 480 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 437 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 480 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 437 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.782.516 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 480 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.782.516 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000874968 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre produção de perícia complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.782.516?
O art. 480 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000874968, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.782.516 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000874968 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de produção de perícia complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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