Recurso Especial 1.820.189, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.820.189 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não conhecimento do recurso especial e argumentos genéricos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.820.189 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.820.189, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC. 2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP). 3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o Recurso Especial. 4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829990, publicado pelo tribunal em 4 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.820.189, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.820.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.820.189 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 131 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.820.189 reúne

O REsp 1.820.189 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ausência de interposição de agravo interno. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.820.189 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.820.189 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829990 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 20 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não conhecimento do recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.820.189?

O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829990, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.820.189 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829990 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não conhecimento do recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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