Recurso Especial 1.998.318, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.998.318 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, não conhecimento da irresignação e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.998.318, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo). 2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão. 4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020). 5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, na qual restou mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2018)", de forma "que se aplica à hipótese a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.332, em 17/05/2018", pois não há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa indicação do trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ).” A transcrição é literal e vem do espelho 000857894, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.998.318 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 131 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.998.318

O julgamento invoca Súmula 528 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.998.318 reúne

O REsp 1.998.318 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desapropriação e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.998.318 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.998.318 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857894 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.998.318?

A Súmula 528 do STF, que a Segunda Turma invocou em 3 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.318 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857894 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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