Recurso Especial 1.831.057, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.831.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação declaratória de rescisão contratual e consignação em pagamento extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.831.057 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.831.057, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária. 2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações. 3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento. 6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado. 7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil 9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão do contrato. 10. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848430, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.831.057, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.831.057 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. BERTINETTI LTDA e julgar prejudicado o recurso especial de SIRLEIA STROBEL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.831.057 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002, art. 545 do Código de Processo Civil de 2015, art. 313 do Código Civil de 2002 e art. 314 do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 540, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.831.057 reúne

O REsp 1.831.057 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de consignação em pagamento, recurso repetitivo e correção monetária. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.831.057 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.831.057 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848430 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.831.057?

O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848430, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.831.057 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848430 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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