Recurso Especial 2.107.745, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.745 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, rescisão contratual e desistência do adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.745 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.107.745, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 2. A cláusula penal, mesmo pactuada sob a égide da Lei n. 13.786/2018, sujeita-se ao controle judicial de abusividade e à redução equitativa pelo magistrado quando se mostrar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a entrada em vigor da Lei do Distrato não instituiu um direito adquirido ao abuso, sendo possível a redução da retenção para patamares entre 10% e 25% das quantias pagas para evitar o enriquecimento sem causa da vendedora. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, fixou a retenção em 20% dos valores pagos, patamar que se revela adequado e proporcional para indenizar as despesas administrativas do negócio desfeito. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382487, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.745, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.745 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.745 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.107.745 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.745 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.745?
O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382487, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.745 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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