Recurso Especial 1.990.674, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.674 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.674, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 3. Em se tratando de crédito oriundo de descumprimento de obrigação, reconhecida judicialmente, sua constituição ocorre no momento do inadimplemento, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Hipótese em que o vencimento das faturas não pagas que ensejou a condenação ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que confere ao crédito natureza concursal. 5. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano. Recurso especial provido para declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à novação do plano de recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 939653, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.674, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.674 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.990.674 reúne
O REsp 1.990.674 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.990.674 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.674 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939653 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.674?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939653, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.674 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939653 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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