Fraude à execução no art. 792: quando a venda do bem não vale contra o credor

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Vender um bem enquanto se responde a um processo pode ser legítimo ou pode ser fraude à execução, e a diferença tem consequências pesadas para as duas pontas do negócio. O art. 792 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista as situações em que a alienação é considerada fraude e explica que, nesses casos, ela não desfaz o negócio entre as partes, mas se torna ineficaz perante o credor. Para o comprador, o risco é adquirir um bem que continuará respondendo pela dívida do vendedor. Para o credor, é ver a garantia esvaziar-se às vésperas da penhora.

As hipóteses de fraude do art. 792

O caput enumera quando a alienação ou a oneração configura fraude à execução. Entre as hipóteses estão: pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória averbada; existir averbação, no registro do bem, da pendência da execução ou de hipoteca judiciária; e, de forma mais ampla, tramitar contra o alienante, ao tempo da venda, ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Essa última hipótese é a mais comum na prática: alguém que já é executado se desfaz de imóveis e veículos e fica sem patrimônio para responder pela dívida.

O papel do registro e a averbação do art. 828

O registro é decisivo. O §1º presume a fraude quando o gravame ou a pendência da execução já constavam do registro do bem no momento da alienação, porque o comprador tinha como saber. Para viabilizar isso, o art. 828 permite ao exequente averbar a existência da execução na matrícula do imóvel ou no registro do veículo, tornando a pendência pública.

Quem consulta a matrícula e encontra a averbação não pode alegar desconhecimento. É por isso que a certidão atualizada do registro é o documento central de qualquer compra segura.

Quando o comprador de boa-fé se protege (§2º)

A fraude não é automática. Tratando-se de bem não sujeito a registro, o §2º atribui ao terceiro adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias, apresentando as certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local do bem.

A jurisprudência consolidou que, sem registro do gravame, o reconhecimento da fraude depende da prova de má-fé do comprador. O adquirente que guardou as certidões negativas e agiu com diligência tende a preservar o negócio.

O efeito é a ineficácia, não a nulidade

Reconhecida a fraude, a alienação não é anulada entre vendedor e comprador: ela apenas não produz efeito perante o credor (§1º). O bem pode ser penhorado como se ainda pertencesse ao devedor, e o comprador terá de discutir com o vendedor as perdas. Antes de declarar a fraude, o juiz intima o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro.

Exemplo: um devedor com execução em curso vende seu único imóvel a um conhecido por preço abaixo do mercado. Se ao tempo da venda a ação já podia levá-lo à insolvência, o imóvel segue penhorável, ainda que a escritura tenha sido lavrada em nome do comprador.

Perguntas frequentes

A fraude à execução anula a venda?

Não. Segundo o art. 792, a alienação continua válida entre vendedor e comprador, mas é ineficaz perante o credor: o bem pode ser penhorado como se ainda fosse do devedor.

Comprei um imóvel sem averbação de processo. Estou seguro?

A ausência de registro do gravame favorece o comprador de boa-fé, pois o reconhecimento da fraude passa a depender de prova de má-fé. Guardar as certidões do art. 792, §2º, é essencial.

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