Recurso Especial 1.851.651, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.851.651 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão de posse, usucapião extraordinária e matéria de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.851.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.851.651, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829786, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.851.651 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.238 do Código Civil de 2002. O art. 1.238 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.851.651 reúne

O REsp 1.851.651 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.851.651 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.238 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.851.651 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829786 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de imissão de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.851.651?

O art. 1.238 do Código Civil de 2002, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829786, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.851.651 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829786 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de imissão de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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