Recurso Especial 2.263.652, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.263.652 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imissão na posse, exceção de usucapião extraordinária e desapropriação posterior desistida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.652 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.263.652, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve a procedência de ação de imissão na posse, rejeitando exceção de usucapião extraordinária sob o argumento de que a tramitação de ações de desapropriação promovidas pela municipalidade descaracterizou a pacuidade da posse e interrompeu o prazo decenal da prescrição aquisitiva. 2. O ajuizamento de ação de desapropriação desistida e extinta sem resolução de mérito, sem que tenha ocorrido o pagamento da indenização ou a imissão provisória na posse, não transfere o domínio ao ente público e não interrompe a prescrição aquisitiva, mantendo-se a posse qualificada como mansa e pacífica. 3. A comprovação da posse e do animus domini constitui matéria eminetemente fática, cuja demonstração exige a produção de prova oral e testemunhal tempestivamente requerida pela parte, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita a exceção de usucapião por falta de provas cuja produção foi obstada por indeferimento instrutório, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460608, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.263.652, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.263.652 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.652 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.238 do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.238 do Código Civil de 2002 aparece em 59 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.263.652 reúne
O REsp 2.263.652 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação possessória improcedente e julgamento antecipado da lide. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.263.652 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.263.652 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460608 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imissão na posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.652?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460608, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.652 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460608 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imissão na posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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