Recurso Especial 1.852.820, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.852.820 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, multiplicidade de causas de pedir e práticas ofensivas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.852.820 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.852.820, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação indenizatória promovida por sócio de associação desportiva por supostos prejuízos de ordem moral e material que afirma ter suportado em virtude de perseguição e práticas ofensivas promovidas por conselheiros do clube, que teriam ensejado a aplicação contra si de sanções internas, suspensões e até mesmo a exclusão dos quadros sociais da referida associação. 3. Acórdão recorrido que rechaça a tese de prescrição trienal da pretensão indenizatória considerando o fato desta demanda ter sido ajuizada no curso de ação anulatória da decisão do Conselho Deliberativo da associação ré que concluiu pela exclusão do autor e que foi julgada procedente de modo definitivo. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para a dedução de eventual pedido indenizatório relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações. Precedente. 5. Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820493, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.852.820, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.852.820 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.852.820 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.852.820 reúne

O REsp 1.852.820 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação anulatória. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.852.820 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.852.820 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820493 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.852.820?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820493, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.852.820 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820493 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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