Recurso Especial 1.857.799, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.857.799 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, expurgos inflacionários e citação ordenada por juízo incompetente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.857.799 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.857.799, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui o devedor em mora (art. 219 do CPC de 1973). 2. Os juros remuneratórios previstos no regulamento do plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada incidem apenas no período de vigência do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial de Denize da Silveira e outros parcialmente conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam desde a primeira citação ordenada pelo juízo incompetente. Recurso especial da PREVI provido para limitar os juros remuneratórios até a data de desligamento dos participantes do plano de previdência.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452050, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.857.799, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.857.799 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso da PREVI e conhecer parcialmente do recurso especial de DENIZE DA SILVEIRA e OUTROS e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.857.799 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 960 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 960 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.857.799 reúne

O REsp 1.857.799 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência, citação e previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.857.799 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.857.799 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452050 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.857.799?

O art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452050, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.857.799 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452050 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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