Recurso Especial 2.189.140, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, previdência privada fechada e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.140, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de cobrança de indenização securitária por perda total de máquina agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a apólice ter sido emitida posteriormente. 2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora não era suficiente para comprovar a cobertura. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do sinistro. 6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo reserva mental, aqui, não comprovada. 6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e 57, que orienta para tal interpretação. 7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes, independentemente da formalização documental. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações expressas da seguradora que atestem a cobertura. 9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 954682, publicado pelo tribunal em 15 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.140, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.140 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 112 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 57 da Lei 15.040/2024 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.189.140 reúne
O REsp 2.189.140 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.189.140 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.140 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954682 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.140?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954682, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.140 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954682 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.877.199 do STJ: previdenciário e processual civil
- REsp 1.941.159 do STJ: ação de cobrança
- REsp 2.075.955 do STJ: recurso de previ: previdência privada
- REsp 2.013.108 do STJ: previdenciário e processual civil
- REsp 2.062.206 do STJ: previdência privada e horas extras
- Tema 936 do STJ: Previdência privada
- Onde reclamar de previdência privada
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.