Recurso Especial 1.881.384, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.881.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade civil, fundação privada e gestão temerária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.881.384 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.881.384, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A omissão estará configurada quando não houver apreciação dos pedidos e dos fundamentos das partes a respeito das teses que efetivamente possam influenciar no julgamento da causa, enquanto a contradição se verifica quando houver, na própria decisão, proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma consequentemente significará a negação da outra. 2.1. A recorrente aponta uma infinidade de omissões e contradições que, na verdade, se relacionam a uma mesma temática, sendo que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou todos os pontos suscitados pelas partes sem incorrer nos vícios embargáveis. 3. O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Ademais, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal adotar o enquadramento jurídico que entender correto ao caso, não ficando limitado aos fundamentos jurídicos adotados na sentença. 3.1. Na espécie, o acórdão a quo reconheceu a incongruência entre a causa de pedir e a sentença, mas não decretou expressamente a nulidade desta, o que, contudo, não configura nenhum vício, haja vista que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada de forma exauriente e com amparo na norma aplicável ao caso, em observância ao limites da causa de pedir. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814867, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.881.384, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.881.384 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.881.384 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 48 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.881.384

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.881.384 reúne

O REsp 1.881.384 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.881.384 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.881.384 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814867 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.881.384?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de maio de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.881.384 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814867 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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