Recurso Especial 1.884.460, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.884.460 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil e condomínio de fato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.884.460 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.884.460, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do Tema 492/STF e do Tema 882/STJ, releva saber - além do fato de amoldar-se ou não o período cobrado a intervalo posterior à Lei n. 13.465/17 (ou à anterior lei municipal que discipline a questão) - se a aquisição deu-se antes ou depois da instituição da associação e da taxa dela decorrente, bem como se há ou não registro no competente registro de imóveis do ato constitutivo da obrigação. 2. Verificadas omissões relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913584, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.884.460, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.884.460 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.884.460 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.884.460 reúne

O REsp 1.884.460 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação de moradores e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.884.460 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.884.460 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913584 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.884.460 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913584 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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