Recurso Especial 1.905.440, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.905.440 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito internacional privado, direito de visita parental transfronteiriça e pedido autônomo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.905.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.905.440, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de regulamentação do direito de visitas ajuizada pela União com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, visando assegurar o direito de visita do genitor argentino a seus filhos residentes no Brasil. 2. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente extinguiu a ação sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da União. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, entendendo que não subsiste interesse da União na regulamentação de visitas sem pedido de retorno da criança ao país de residência habitual. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a Autoridade Central pode intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça fora do contexto de repatriação da criança, nos termos da Convenção da Haia. 5. A controvérsia jurídica também envolve a legitimidade ativa da União para ajuizar a ação e a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 6. A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança tem o propósito de assegurar a proteção de crianças e adolescentes em caso de ilicitude na mudança de domicílio ou sua retenção em país diverso daquele da residência habitual, assim como para resguardar o direito do menor à visita parental (art. 1º). 7. Para garantir o cumprimento das finalidades da Convenção, cada Estado contratante deverá designar a Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas (art. 6º). As Autoridades Centrais dos Estados signatários devem cooperar reciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados, a fim de facilitar a implementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos direitos das crianças envolvidas (art. 7º). 8. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto da repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 9. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (arts. 4º e 7º, "f"). 10. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (art. 109, I e III, da CF). 11. Essa Corte pode levar em consideração a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à propositura da ação, independentemente de provocação das partes, por força do previsto no art. 493 do CPC/2015 e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 11.1. No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na regulamentação de visitas, em ação ajuizada por um dos genitores na Justiça Estadual e que tramitava paralelamente ao processo que deu origem aos presentes autos, é tema relevante e deve guiar a solução do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para declarar a autonomia do pedido de regulamentação de visitas e reconhecer a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal; ação extinta sem resolução do mérito por perda de objeto. Tese de julgamento: "1. A Convenção da Haia permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita. 2. A União possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção da Haia.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892500, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.905.440, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.905.440 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.905.440 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.905.440 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.905.440 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000892500 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito internacional privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.905.440?

O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000892500, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.905.440 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000892500 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito internacional privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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